Lei Ordinária nº 20.990/2022
Concede revisão geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como aos inativos e pensionistas.
LEI 20990 - 30 DE MARÇO DE 2022
Concede revisão geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como aos inativos e pensionistas.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Concede aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos e Comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - Alep a revisão geral anual nos seguintes percentuais:
I - 2,40% (dois vírgula quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - 3,32% (três vírgula trinta e dois por cento) a partir de 1º de agosto de 2022; e
III - 3,32% (três vírgula trinta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo condiciona-se à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições fiscais da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º O índice de revisão referido nesta Lei aplica-se:
I - ao vencimento básico dos servidores, com o consequente reflexo nos demais valores que compõem a remuneração e estão a ele vinculados;
II - aos servidores inativos e aos pensionistas, cujo benefício seja oriundo da relação de dependência com o servidor segurado que fora vinculado ao Quadro de Servidores Efetivos da Alep;
III - ao auxílio-alimentação, criado pela Resolução nº 13 , de 7 de novembro de 2011;
IV - ao auxílio-creche, criado pela Resolução nº 8 , de 29 de junho de 2011;
V - ao auxílio-saúde, de que trata o inciso IX do art. 38 da Lei nº 18.135 , de 3 de julho de 2014;
VI - à Função Privativa Policial - FPP aos policiais militares cedidos ao Poder Executivo para o Gabinete Militar da Alep, prevista pela Lei nº 17.246 , de 24 de julho de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de março de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11147 de 30 de Março de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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