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Lei Ordinária nº 20.991/2022

Concede revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021, alterando as tabelas de vencimento básico e subsidio do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

LEI 20991 - 30 DE MARÇO DE 2022

Concede revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021, alterando as tabelas de vencimento básico e subsidio do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Concede os percentuais abaixo como revisão geral anual referente aos anos de 2020 e 2021 no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná:

I - 2,40% (dois vírgula quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022;

II - 3,32% (três vírgula trinta e dois por cento) a partir de 1 de agosto de 2022; e

III - 3,32% (três vírgula trinta e dois por cento) a partir de 1º de dezembro de 2022.

Art. 2º A tabela do Anexo II da Lei Complementar nº 136 , de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com os valores previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 3º A tabela do Anexo IV da Lei Complementar nº 136 , de 2011, passa a vigorar com os valores previstos no Anexo II desta Lei.

Art. 4º A tabela do Anexo Único da Lei nº 19.828 , de 27 de março de 2019, passa a vigorar com os valores previstos no Anexo III da presente Lei.

Art. 5º A tabela do Anexo IV da Lei nº 20.857 , de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com os valores previstos no Anexo IV da presente Lei.

Art. 6º A tabela do Anexo I da Lei nº 20.808 , de 22 de novembro de 2021, passa a vigorar com os valores previstos no Anexo V da presente Lei.

Art. 7º Condiciona a aplicação do reajuste nos percentuais fixados no art.1º desta Lei e a implementação em folha de pagamento à disponibilidade orçamentaria e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Governo, em 30 de março de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo262262_62350.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11147 de 30 de Março de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 136/2011 de 19/05/2011

Lei Ordinária nº 19828/2019 de //

Lei Ordinária nº 20857/2021 de 07/12/2021

Lei Ordinária nº 20808/2021 de 22/11/2021