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Lei Ordinária nº 20.992/2022

Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

LEI 20992 - 30 DE MARÇO DE 2022

Reajusta as tabelas de vencimentos dos cargos e das funções dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Reajusta, em conformidade com os Anexos I, II, III e IV desta Lei, os valores dos vencimentos básicos dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná constantes nas Tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Anexo III e nas Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do Anexo IV, todos da Lei nº 16.748 , de 29 de dezembro de 2020, no Anexo III da Lei nº 19.952 , de 2 de outubro de 2019, no Anexo da Lei nº 19.259 , de 5 de dezembro de 2017, no Anexo III e nas Tabelas 1 e 2 do Anexo I, ambos da Lei nº 17.532 , de 9 de abril de 2013, pelos seguintes percentuais:

I - 2,40% (dois vírgula quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022;

II - 3,32% (três vírgula trinta e dois por cento) a partir de 1º de agosto de 2022; e

III - 3,32% (três vírgula trinta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2022.

Art. 2º São reajustados nos mesmos percentuais e a partir das mesmas datas constantes no art. 1º desta Lei:

I - os valores dos encargos especiais, constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo da Lei nº 17.250 , de 31 de julho de 2012, e das funções comissionadas, constantes no Anexo I e III da Lei nº 17.474 , de 2 de janeiro de 2013 e no Anexo I da Lei nº 17.257 , de 31 de julho de 2012, de conformidade com o Anexo III desta Lei;

II - os valores correspondentes à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, conforme disposto nos arts. 22 e 24 da Lei nº 16.748 , de 2010;

III - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro Efetivo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e no art. 2º da mesma Emenda Constitucional, regulamentados pela Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004;

IV - os proventos de aposentadoria e os benefícios de pensão dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná que permanecem regidos pela Lei nº 11.719 , de 12 de maio de 1997, de conformidade com o Anexo IV desta Lei;

V - as gratificações de função de Assistente da Direção do Fórum e Assistente do Plantão Judiciário de 1º Grau previstas na Lei nº 17.532 , de 2013.

Art. 3º A implementação em folha de pagamento do reajuste constante da presente Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Governo, em 30 de março de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo262291_62349.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11147 de 30 de Março de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16748/2020 de //

Lei Ordinária nº 19259/2017 de 05/12/2017

Lei Ordinária nº 19952/2019 de //

Lei Ordinária nº 17532/2013 de //

Lei Ordinária nº 17250/2012 de //

Lei Ordinária nº 17257/2012 de //

Lei Ordinária nº 17474/2013 de //