Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.993/2022

Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

LEI 20993 - 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe, conforme especifica, sobre os vencimentos dos servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A referência salarial inicial das tabelas do vencimento básico, com o consequente reflexo nos interníveis, de todos os ocupantes de cargos efetivos e de provimento em comissão do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, bem como os valores da Gratificação de Função Privativa de Policiais Civis e Militares, instituída pela Lei nº 18.138 , de 4 de julho de 2014, passam a vigorar com aplicação dos seguintes percentuais:

I - 2,40% (dois vírgula quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022;

II - 3,32% (três vírgula trinta e dois por cento) a partir de 1º de agosto de 2022; e

III - 3,32% (três vírgula trinta e dois por cento), a partir de 1º de dezembro de 2022.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se:

I - aos inativos originários do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, sem paridade assegurada;

II - aos proventos de aposentadoria e aos benefícios dos geradores de pensão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Paraná, concedidos com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, e no art. 2º da mesma Emenda, regulamentada pela Lei Federal nº 10.887 , de 18 de junho de 2004.

Art. 2º Condiciona a implementação em folha de pagamento do disposto no art. 1º desta Lei à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira ao comportamento da receita ao longo do exercício de 2022 e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 3º As tabelas dos Anexos I, II, III, IV e V da Lei nº 19.951 , de 2 de outubro de 2019, passam a vigorar com os valores dos Anexos I, II, III, IV e V da presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná e pela Paranaprevidência, nos casos que lhe couberem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022.

Palácio do Governo, em 30 de março de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo262293_62351.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11147 de 30 de Março de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21487/2023 de 23/05/2023

Lei Ordinária nº 21078/2022 de 01/06/2022

Lei Ordinária nº 21080/2022 de 01/06/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18138/2014 de //

Lei Ordinária nº 19951/2019 de //