Lei Ordinária nº 21.025/2022
Altera o art. 133 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
LEI 21025 - 2 DE MAIO DE 2022
Altera o art. 133 da Lei nº 16.024 , de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 133 da Lei nº 16.024 , de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133. Assegura ao funcionário efetivo licença com remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo da categoria de funcionários:
I - para entidades com número inferior a quinhentos associados, será liberado um funcionário, conforme abaixo:
a) em um dia por semana para entidades com até 199 (cento e noventa e nove) associados;
b) em dois dias por semana para entidades de duzentos a 299 (duzentos e noventa e nove) associados;
c) em três dias por semana para entidades de trezentos a 399 (trezentos e noventa e nove) associados;
d) em quatro dias por semana para entidades de quatrocentos a 499 (quatrocentos e noventa e nove) associados;
II - para entidades que possuam a partir de quinhentos associados, será liberado um funcionário, em tempo integral, e a cada novos quinhentos associados será liberado mais um funcionário até limite de oito.
§ 1º Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que registradas no(s) órgão(s) competente(s).
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e será computado o tempo de afastamento para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 3º O funcionário investido em mandato classista não poderá ser relotado de ofício para localidade diversa daquela em que exerce mandato.
Art. 2º Os funcionários licenciados para o desempenho de mandato classista deverão se adequar à presente Lei no prazo de sessenta dias a partir de sua vigência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de maio de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11166 de 2 de Maio de 2022
Art. 1
Art. 133
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16024/2008 de 19/12/2008