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Lei Ordinária nº 21.044/2022

Dispõe sobre o reconhecimento da arte do grafite como cultura a ser protegida e fomentada no âmbito do Estado do Paraná.

LEI 21044 - 5 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre o reconhecimento da arte do grafite como cultura a ser protegida e fomentada no âmbito do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Reconhece a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que autorizada.

Art. 2º O Executivo Estadual poderá realizar premiações, programas de formação, viabilizar a infraestrutura necessária para a consecução desse tipo de intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos artistas.

Art. 3º A intervenção artística não poderá conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a minorias, grupos religiosos, étnicos ou culturais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 5 de maio de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Boca Aberta Junior

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11169 de 5 de Maio de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.