Lei Ordinária nº 21.044/2022
Dispõe sobre o reconhecimento da arte do grafite como cultura a ser protegida e fomentada no âmbito do Estado do Paraná.
LEI 21044 - 5 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre o reconhecimento da arte do grafite como cultura a ser protegida e fomentada no âmbito do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Reconhece a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que autorizada.
Art. 2º O Executivo Estadual poderá realizar premiações, programas de formação, viabilizar a infraestrutura necessária para a consecução desse tipo de intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos artistas.
Art. 3º A intervenção artística não poderá conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a minorias, grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 5 de maio de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Boca Aberta Junior
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11169 de 5 de Maio de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.