Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 21.050/2022

Altera dispositivos das Leis nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná, cria o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Paraná e o Programa Estadual de Informações Integradas, e nº 19.848, de 3 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

LEI 21050 - 23 DE MAIO DE 2022

Altera dispositivos das Leis nº 17.480 , de 10 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná, cria o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Paraná e o Programa Estadual de Informações Integradas, e nº 19.848 , de 3 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o

§ 5º no art. 9º da Lei nº 17.480 , de 10 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:

§ 5º À Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, compete promover a integração prevista no art. 1º desta Lei, realizar análises estratégicas e especializadas sobre temas prioritários do Governo Estadual e desenvolver estudos sobre políticas públicas estaduais para fortalecimento do planejamento integrado, por meio do acesso ao acervo mencionado no

§ 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 2º O inciso VII do art. 17 da Lei nº 19.848 , de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - o planejamento e a modernização da estrutura organizacional de órgãos e entidades estaduais, com a respectiva criação, remanejamento, transformação e extinção de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública;

Art. 3º Acrescenta o inciso XII no art. 17 da Lei nº 19.848 , de 2019, com a seguinte redação:

XII - a elaboração e a integração de informações estratégicas qualificadas, análises especializadas e relatórios circunstanciados sobre a ação governamental visando o aperfeiçoamento e fortalecimento do planejamento integrado como meio de alcançar eficiência e efetividade na gestão estadual. (NR)

Art. 4º O inciso VIII do art. 19 da Lei nº 19.848 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - a coordenação das atividades voltadas à capacitação de servidores públicos, bem como à formação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento para os líderes e alta gestão da Administração Pública por meio da Escola de Gestão do Paraná e a articulação dos demais centros formadores.(NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga o inciso VIII do art. 17 da Lei nº 19.848 , de 3 de maio de 2019.

Palácio do Governo, em 23 de maio de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11181 de 23 de Maio de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17480/2013 de //

Lei Ordinária nº 19848/2019 de 03/05/2019