Lei Ordinária nº 21.050/2022
Altera dispositivos das Leis nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná, cria o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Paraná e o Programa Estadual de Informações Integradas, e nº 19.848, de 3 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
LEI 21050 - 23 DE MAIO DE 2022
Altera dispositivos das Leis nº 17.480 , de 10 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná, cria o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Paraná e o Programa Estadual de Informações Integradas, e nº 19.848 , de 3 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o
§ 5º no art. 9º da Lei nº 17.480 , de 10 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
§ 5º À Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, compete promover a integração prevista no art. 1º desta Lei, realizar análises estratégicas e especializadas sobre temas prioritários do Governo Estadual e desenvolver estudos sobre políticas públicas estaduais para fortalecimento do planejamento integrado, por meio do acesso ao acervo mencionado no
§ 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 2º O inciso VII do art. 17 da Lei nº 19.848 , de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - o planejamento e a modernização da estrutura organizacional de órgãos e entidades estaduais, com a respectiva criação, remanejamento, transformação e extinção de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública;
Art. 3º Acrescenta o inciso XII no art. 17 da Lei nº 19.848 , de 2019, com a seguinte redação:
XII - a elaboração e a integração de informações estratégicas qualificadas, análises especializadas e relatórios circunstanciados sobre a ação governamental visando o aperfeiçoamento e fortalecimento do planejamento integrado como meio de alcançar eficiência e efetividade na gestão estadual. (NR)
Art. 4º O inciso VIII do art. 19 da Lei nº 19.848 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - a coordenação das atividades voltadas à capacitação de servidores públicos, bem como à formação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento para os líderes e alta gestão da Administração Pública por meio da Escola de Gestão do Paraná e a articulação dos demais centros formadores.(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga o inciso VIII do art. 17 da Lei nº 19.848 , de 3 de maio de 2019.
Palácio do Governo, em 23 de maio de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11181 de 23 de Maio de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17480/2013 de //
Lei Ordinária nº 19848/2019 de 03/05/2019