Estadual · Paraná

Lei Ordinária nº 21.069/2022

Institui a Semana do Consumidor Paranaense.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 21069 - 25 DE MAIO DE 2022

(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) Institui a Semana do Consumidor Paranaense.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana do Consumidor Paranaense a ser realizada na terceira semana do mês de março.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º A Semana do Consumidor Paranaense terá como objetivo promover e incentivar a formação da consciência pública acerca da defesa dos interesses dos consumidores, prestando atendimentos e orientações, estimulando também o consumo sustentável.

Art. 3º O Poder Público, por meio do Departamento Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON-PR, promoverá campanhas e eventos voltados à realização efetiva desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 25 de maio de 2022. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Gilberto Ribeiro Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11183 de 25 de Maio de 2022