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Lei Ordinária nº 21.094/2022

Altera dispositivos da Lei nº 18.913, de 6 de dezembro de 2016, que cria a Função Comissionada de Confiança do Ipem/PR e dá outras providências.

LEI 21094 - 13 DE JUNHO DE 2022

Altera dispositivos da Lei nº 18.913 , de 6 de dezembro de 2016, que cria a Função Comissionada de Confiança do Ipem/PR e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 18.913 , de 6 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cria o Bônus de Desempenho no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná e dá outras providências.

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 18.913 , de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Cria o Bônus de Desempenho - BD, de valor variável, com destinação exclusiva aos servidores pertencentes ao Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, lotados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - Ipem/PR.

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 18.913 , de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os recursos para o pagamento do BD aos servidores do Ipem/PR terão origem do Orçamento Fiscal do Estado do Paraná.

Art. 4º Acrescenta o Anexo I na Lei nº 18.913 , de 2016, que passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 5º Cria a Função Comissionada de Confiança do Ipem/PR - FCCI, de valor absoluto, com destinação exclusiva aos servidores estatutários lotados no Ipem/PR, no exercício de atribuições de chefia e assessoramento à entidade.

§ 1º A FCCI é de designação pelo Chefe do Poder Executivo, conforme indicação da autoridade máxima do Ipem/PR, de acordo com critérios definidos em regulamentação interna, deixando de ser devida no momento em que cessar o exercício da respectiva responsabilidade mencionada no caput deste artigo.

§ 2º A FCCI é inacumulável com cargo de provimento em comissão, Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - Tide, Função de Gestão Pública - FGP e outras gratificações e adicionais com a mesma natureza e característica.

§ 3º Os benefícios de que trata esta Lei não são cumulativos.

§ 4º A percepção da Função Comissionada de Confiança do Ipem/PR - FCCI é compatível com a remuneração de carreira e às vantagens acessórias permanentes, asseguradas constitucionalmente na forma de férias e décimo terceiro salário.

§ 5º O quadro de Funções Comissionadas de Confiança do Ipem/PR e suas respectivas atribuições, constam nos Anexos I e II desta Lei.

§ 6º A FCCI é vinculada ao exercício de atividades de assessoramento e chefia de unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional formal do Ipem/PR, possui caráter transitório e não será computada para fins de contribuição previdenciária.

§ 7º Não poderão ser designados ocupantes para FCCI em período retroativo.

§ 8º Os recursos para pagamento das FCCI terão origem do Orçamento Fiscal do Estado do Paraná.

Art. 6º Os valores da FCCI serão reajustados de acordo com a legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 7º Extingue, no âmbito do Ipem/PR, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1;

II - um cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo-Financeiro, símbolo DAS-3.

Art. 8º Cria, no âmbito do Ipem/PR, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de provimento em comissão de Diretor-Presidente, símbolo DG-1;

II - dois cargos de provimento em comissão de Diretor, Símbolo DAS-2.

Parágrafo único. O quadro consolidado de cargos de provimento em comissão desta Lei está previsto no Anexo III e a descrição de suas respectivas atribuições consta no Anexo IV desta Lei.

Art. 9º Aprova a tabela de valores máximos que serão pagos a título de Bônus de Desempenho - BD, na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 10. Autoriza o Poder Executivo a adequar as dotações orçamentárias para a implementação ao disposto nesta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga:

I - o art. 6º da Lei nº 18.913 , de 6 de dezembro de 2016;

II - o art. 3º da Lei nº 19.072 , de 12 de julho de 2017.

Palácio do Governo, em 13 de junho de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo266349_63088.2022 - Lei 21

Publicado no Diário Oficial nº 11196 de 13 de Junho de 2022