Lei Ordinária nº 21.102/2022
Altera a Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.
LEI 21102 - 21 DE JUNHO DE 2022
(Revogada pela Lei nº 21926 /2024) Altera a Lei nº 19.701 , de 20 de novembro de 2018, que dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207 , de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 19.701 , de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, com destaque para as condutas descritas no art. 2º, os direitos elencados no art. 3º e os órgãos para registro da denúncia nos casos de violência descritos no art. 7º, todos desta Lei, conforme disposto no seu Anexo Único.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em locais visíveis ao público em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos, com tamanho e formatação que permita a inserção de todas as informações previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 19.701 , de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nas ouvidorias da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho ou da Secretaria de Estado da Saúde, no Ministério Público Estadual, por meio do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária ou da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, conforme a Lei Federal nº 10.714 , de 13 de agosto de 2003.
Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 19.701 , de 2018 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 21 de junho de 2022. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Mabel Canto Deputada Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo26663563132.102 - Anexo
Publicado no Diário Oficial nº 11200 de 21 de Junho de 2022