Lei Ordinária nº 21.115/2022
Dispõe sobre a fixação do efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná.
LEI 21115 - 30 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a fixação do efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná em 28.416 (vinte e oito mil e quatrocentos e dezesseis) militares estaduais.
Art. 1º Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná em 23.196 (vinte e três mil cento e noventa e seis) militares estaduais. (Redação dada pela Lei nº 21.729 /2023) (Revogado pela Lei nº 21.925 /2024)
Art. 2º O efetivo constante do art. 1º desta Lei será distribuído, pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumo das Praças por Qualificação Policial Militar Geral.
Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 270 (duzentos e setenta) e o de Cadete até o limite de quatrocentos.
Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo suprido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná ao Chefe do Poder Executivo,
considerando a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 21.729 /2023) (Revogado pela Lei nº 21.925 /2024)
Art. 3º O efetivo de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) militares estaduais criados por esta Lei, distribuídos pelos postos e graduações, nos termos dos Anexos III e IV desta Lei, serão ativados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A ativação das vagas de que trata o caput deste artigo dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, conforme os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga os arts. 1º e 2º da Lei nº 18.662 , de 22 de dezembro de 2015. Palácio do Governo, em 30 de junho de 2022. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo26735963222.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 11207 de 30 de Junho de 2022