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Lei Ordinária nº 21.116/2022

Cria as Funções Privativas-Policiais no âmbito do Departamento de Polícia Penal e do Departamento da Polícia Civil, bem como cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 21116 - 30 DE JUNHO DE 2022

Cria as Funções Privativas-Policiais no âmbito do Departamento de Polícia Penal e do Departamento da Polícia Civil, bem como cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria no âmbito da Polícia Penal do Paraná as seguintes Funções Privativas-Policiais, alterando, em consequência, o Anexo I da Lei nº 17.172 , de 25 de maio de 2012, que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei:

Art. 1º Cria no âmbito da Polícia Penal do Paraná as seguintes Funções Privativas-Policiais: (Redação dada pela Lei nº 21.186 /2022) I - uma Função Privativa-Policial de Diretor-Geral da Polícia Penal, símbolo FPP-1; II - uma Função Privativa-Policial de Diretor Adjunto da Polícia Penal, símbolo FPP-2; III - uma Função Privativa-Policial de Corregedor da Polícia Penal, símbolo FPP-3; IV - uma Função Privativa-Policial de Chefe de Gabinete da Polícia Penal, símbolo FPP-4; V - três Funções Privativas-Policiais de Assessor da Polícia Penal, símbolo FPP-4; VI - seis Funções Privativas-Policiais de Diretor da Polícia Penal, símbolo FPP-4; VII - dezoito Funções Privativas-Policiais de Chefe de Divisão da Polícia Penal, símbolo FPP-5; VIII - nove Funções Privativas-Policiais de Coordenador Regional da Polícia Penal, símbolo FPP-5; IX - 38 (trinta e oito) Funções Privativas-Policiais de Diretor de Estabelecimento Penal, símbolo FPP-6; X - 38 (trinta e oito) Funções Privativas-Policiais de Chefe Administrativo de Estabelecimento Penal, símbolo FPP-7; XI - nove Funções Privativas-Policiais de Chefe de Escritório Regional da Polícia Penal, símbolo FPP-7; XII - três Funções Privativas-Policiais de Assistente da Polícia Penal, símbolo FPP-7; XIII - 38 (trinta e oito) Funções Privativas-Policiais de Chefe de Segurança de Estabelecimento Penal, símbolo FPP-7; XIV - três Funções Privativas-Policiais de Chefe de Patronato da Polícia Penal, símbolo FPP-8; XV - uma Função Privativa-Policial de Assistente da Polícia Penal, símbolo FPP-8.

Parágrafo único. Aplicam-se às Funções Privativas-Policiais criadas por esta Lei, além das atribuições específicas das unidades nela previstas, as finalidades e condições gerais para o exercício nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei nº 17.172 , de 2012.

Art. 2º Cria no âmbito da Secretária de Estado da Segurança Pública - SESP: I - um cargo em comissão de Diretor, símbolo, DD-1; II - um cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-1; III - dois cargos em comissão de Assessor, símbolo DAS-5; IV - dois cargos em comissão de Assistente, símbolo 2-C; V - uma função de gestão pública de Assessor, símbolo FG-1; VI - três funções de gestão pública de Assessor, símbolo FG-2; VII - seis funções de gestão pública de Assistente, símbolo FG-18.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de gestão pública a que se referem este artigo serão alocados na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, adicionando-as à respectiva tabela contida no Anexo III da Lei nº 19.848 , de 3 de maio de 2019.

Art. 3º Cria no âmbito da Administração Pública Direta na estrutura do Poder Executivo do Estado do Paraná, 93 (noventa e três) Funções Privativas-Policiais, símbolo FPP-9, com remuneração nos termos da Tabela Salarial do Poder Executivo, na estrutura organizacional do Departamento de Polícia Civil, conforme Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. O Anexo III da Lei nº 17.172 , de 24 de maio de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 4º Extingue no âmbito da Secretária de Estado da Segurança Pública: I - um cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-2; II - dois cargos em comissão de Assistente, símbolo 4-C; III - cinco cargos em comissão de Assistente, símbolo 8-C; IV - 37 (trinta e sete) funções de gestão pública de Diretor de Estabelecimento Penal, símbolo FG-5; V - 37 (trinta e sete) funções de gestão pública de Vice-Diretor de Estabelecimento Penal, símbolo FG-10; VI - nove funções de gestão pública de Chefe de Cadeia Pública, símbolo FG-10; VII - 37 (trinta e sete) funções de gestão pública de Chefe de Segurança de Estabelecimento Penal, símbolo FG-11.

Art. 5º O Anexo I da Lei nº 17.172 , de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6º Acrescenta o Anexo VII, com a quantidade de Funções Privativas-Policiais no Departamento da Polícia Penal, na Lei nº 17.172 , de 2012, na forma no Anexo II desta Lei.

Art. 7º Acresce o Anexo VIII, com as distribuições das Funções Privativas-Policiais no Departamento da Polícia Penal, na Lei nº 17.172 , de 2012, na forma no Anexo III desta Lei.

Art. 8º Aplicam-se aos cargos de provimento em comissão e às funções de gestão pública criados nesta Lei a descrição e atribuições constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 9º O art. 1º da Lei nº 17.172 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Cria a Função Privativa-Policial - FPP para o exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente, da estrutura organizacional da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal, e para o exercício de atribuições inerentes à Casa Militar da Governadoria do Estado e à Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, na forma dos Anexos desta Lei.

Art. 10. O caput do art. 4º da Lei nº 17.172 , de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A Função Privativa-Policial - FPP é atribuída exclusivamente ao policial militar, policial civil, delegado, perito oficial, auxiliar de perícia e policial penal, e deve recair, preferencialmente, em militares e servidores civis estáveis com habilitação profissional correspondente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga o art. 5º da Lei nº 20.996 , de 30 de março de 2022. Palácio do Governo, em 30 de junho de 2022. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo26736263223.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11207 de 30 de Junho de 2022