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Lei Ordinária nº 21.129/2022

Institui o Dia Estadual do Atleta Paralímpico.

LEI 21129 - 4 DE JULHO DE 2022

Institui o Dia Estadual do Atleta Paralímpico.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia Estadual do Atleta Paralímpico a ser comemorado anualmente em 22 de setembro.

Art. 2º Para implementação das disposições contidas na presente Lei, o Poder Público Estadual poderá celebrar parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratam do tema, com objetivo de promover campanhas, pesquisas, eventos de conscientização, inclusão, apoio e divulgação dos atletas e do esporte paralímpico.

Art. 3º A data estabelecida no art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 4 de julho de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Professor Lemos

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11209 de 4 de Julho de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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