Lei Ordinária nº 21.146/2022
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná a Manifestação Cultural e Religiosa da Festa do Divino Espírito Santo de Guaratuba.
LEI 21146 - 11 DE JULHO DE 2022
Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná a Manifestação Cultural e Religiosa da Festa do Divino Espírito Santo de Guaratuba.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná a Manifestação Cultural e Religiosa da Festa do Divino Espírito Santo de Guaratuba, nos termos ao art. 216 da Constituição Federal e do art. 191 da Constituição Estadual.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se manifestação cultural e religiosa da Festa do Divino:
I - os foliões do Divino Espírito Santo e da Santíssima Trindade;
II - a peregrinação dos fiéis com a bandeira branca representando a Santíssima Trindade e a bandeira vermelha representando o Divino Espírito Santo, percorrendo as casas dos moradores em todo o município, incluindo a área rural, para o recolhimento de donativos;
III - a condução das bandeiras ao altar da Igreja Matriz Nossa Senhora do Bom Sucesso, onde permanecem até o final da festa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de julho de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Nelson Justus
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11214 de 11 de Julho de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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