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Lei Ordinária nº 21.178/2022

Altera a Lei nº 20.234, de 4 de junho de 2020, que institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 21178 - 01 DE AGOSTO DE 2022

(Revogada pela Lei nº 21926 /2024) Altera a Lei nº 20.234 , de 4 de junho de 2020, que institui a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 20.234 , de 4 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

Art. 1º Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro.

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 20.234 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres deve ter cunho educacional, cultural e preventivo e ter por objetivos:

Art. 3º O caput do art. 3º da Lei nº 20.234 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Para a realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário podem:

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 20.234 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Durante os dias de realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha.(NR)

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 20.234 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.(NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 1º de agosto de 2022. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Cristina Silvestri Deputada Estadual Professor Lemos Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11229 de 1 de Agosto de 2022