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Lei Ordinária nº 21.186/2022

Altera dispositivos das Leis nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual, e nº 21.116, de 30 de junho de 2022, que cria as Funções Privativas-Policiais no âmbito do Departamento de Polícia Penal e do Departamento da Polícia Civil, bem como cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dá outras providências.

LEI 21186 - 11 DE AGOSTO DE 2022

Altera dispositivos das Leis nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual, e nº 21.116 , de 30 de junho de 2022, que cria as Funções Privativas-Policiais no âmbito do Departamento de Polícia Penal e do Departamento da Polícia Civil, bem como cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o inciso XI no art. 9º da Lei nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

XI - Academia Policial Militar do Guatupê.(NR)

Art. 2º O caput do art. 14 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. As Diretorias e a Academia Policial Militar do Guatupê, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística e finanças, do desenvolvimento tecnológico e qualidade, de inteligência e de projetos, compreendem:

Art. 3º Acrescenta os incisos VII e VIII no art. 14 da Lei nº 16.575 , de 2010, com as seguintes redações:

VII - Diretoria de Projetos;

VIII - Academia Policial Militar do Guatupê.(NR)

Art. 4º O inciso I do art. 15 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - as funções de diretores da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças, da Diretoria de Ensino e Pesquisa, da Diretoria de Inteligência, da Diretoria de Projetos e de Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê são exclusivas de Coronéis Combatentes;

Art. 5º Acrescenta o art. 17A na Lei nº 16.575 , de 2010, com a seguinte redação:

Art. 17-A A Academia Policial Militar do Guatupê é a responsável pelos cursos de atualização profissional, capacitação, formação, habilitação, especialização, aperfeiçoamento e superior de polícia, dos Oficiais e Praças da PMPR e de outras Corporações Policiais Militares e Bombeiros Militares da Federação.

Parágrafo único. A Escola Superior de Polícia Militar - ESPM da Academia Policial Militar do Guatupê vincular-se-á academicamente à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, constituindo-se em uma unidade especial, respeitadas as peculiaridades do ensino militar voltado às atividades de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, preservados seus princípios institucionais.(NR)

Art. 6º Acrescenta o art. 21A na Lei nº 16.575 , de 2010, com a seguinte redação:

Art. 21-A A Diretoria de Projetos é o órgão de direção setorial, responsável pela coordenação executiva de governança do Portfólio Estratégico, constituindo-se num escritório de projetos e processos da Corporação, tendo ainda como atribuição:

I - planejar e coordenar as ações de relações institucionais de interesse da Corporação;

II - propor e manter atualizadas as normas para governança e gestão de projetos, processos, programas;

III - atuar como multiplicador do conhecimento em projetos, processos, programas e portfólio;

IV - realizar a gestão de projetos de Parcerias Público-Privadas.(NR)

Art. 7º O art. 36 da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. Os Comandos Regionais de Polícia Militar, o Comando de Policiamento Especializado, o Comando de Missões Especiais e os Comandos Regionais de Bombeiro Militar são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará nos quadros de organização da Polícia Militar.(NR)

Art. 8º Acrescenta os incisos XIV, XV e XVI no caput do art. 60 da Lei nº 16.575 , de 2010, com as seguintes redações:

XIV - Comandante de Missões Especiais;

XV - Diretor de Projetos;

XVI - Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê.

Art. 9º O art. 64A da Lei nº 16.575 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64-A A criação e atribuições do Comando de Policiamento Especializado e do Comando de Missões Especiais serão definidos por decreto. (NR)

Art. 10. O caput do art. 1º da Lei nº 21.116 , de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Cria no âmbito da Polícia Penal do Paraná as seguintes Funções Privativas-Policiais:

Art. 11. O Anexo V da Lei nº 21.116 , de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga o inciso I do art. 29 da Lei nº 16.575 , de 28 de setembro de 2010.

Palácio do Governo, em 11 de agosto de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo269921_63829.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11237 de 11 de Agosto de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 14

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 17-A

Art. 6

Art. 21-A

Art. 7

Art. 36

Art. 8

Art. 9

Art. 64-A

Art. 10

Art. 1

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Lei Ordinária nº 21116/2022 de 30/06/2022