Lei Ordinária nº 21.195/2022
Institui o Circuito Cicloturístico Rio Paraná.
LEI 21195 - 18 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Circuito Cicloturístico Rio Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Circuito Cicloturístico Rio Paraná, tendo como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos dos municípios que margeiam o Rio Paraná;
III - a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia dos municípios que margeiam o Rio Paraná;
V - a promoção da mobilidade e da acessibilidade.
Art. 2º Integram o Circuito Cicloturístico Rio Paraná os seguintes Municípios:
I - Foz do Iguaçu;
II - Itaipulândia;
III - Santa Helena;
IV - Entre Rios do Oeste;
V - Pato Bragado;
VI - Marechal Cândido Rondon;
VII - Mercedes;
VIII - Guaíra;
IX - Altônia;
X - São Jorge do Patrocínio;
XI - Alto Paraíso;
XII - Icaraíma;
XIII - Querência do Norte;
XIV - Porto Rico;
XV - São Pedro do Paraná.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de agosto de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Delegado Fernando Martins
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11242 de 18 de Agosto de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.