Lei Ordinária nº 21.196/2022
Institui o Circuito Cicloturístico Entre Rios Noroeste.
LEI 21196 - 18 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Circuito Cicloturístico Entre Rios Noroeste.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui no âmbito do Estado do Paraná o Circuito Cicloturístico Entre Rios Noroeste, tendo como objetivos:
I - incentivo:
a) à prática do esporte, por intermédio do uso da bicicleta;
b) ao turismo ecológico;
II - melhoria e manutenção das condições de saúde física e mental das pessoas, por intermédio do exercício do cicloturismo;
III - promoção de:
a) ações que tragam qualidade de vida, unindo atividades físicas e esportivas e de lazer, recreativas;
b) palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular e sensibilizar a população acerca da importância do Circuito Cicloturístico Entre Rios Noroeste;
c) intercâmbios e convênios com instituições públicas, privadas e não governamentais, visando sempre estabelecer e manter qualidade elevada para os trechos e trilhas do Circuito Turismo Entre Rios Noroeste, com paradas de apoio aprazíveis turisticamente, demarcação em todo percurso com placas indicativas, iluminação, de postos de assistências e pernoites, preparação e manutenção do comércio para recepção dos cicloturistas e, especialmente, a manutenção de plano estratégico permanente de segurança aos ciclistas;
IV - valorização da cultura e dentre outros, dos atrativos turísticos naturais, históricos, gastronômicos, culturais e religiosos já existentes nos municípios que integram o circuito;
V - desenvolvimento dos arranjos produtivos locais, movimentando a economia dos municípios integrantes do Circuito Cicloturístico Entre Rios Noroeste;
VI - divulgação do Circuito Cicloturístico Entre Rios Noroeste, projetando-o estadual, nacional e internacionalmente;
VII - instituição de:
a) campanhas de incentivo à prática do ciclismo, contribuindo para a melhoria dos indicadores relativos à saúde da população;
b) aplicativo de registro e rastreio de posicionamento dos ciclistas, em tempo real, via smartfone, para acompanhamento e orientação dos trechos e trilhas do Circuito Turismo Entre Rios Noroeste;
VIII - observar os preceitos contidos na Lei nº 18.780 , de 12 de maio de 2016, que instituiu a Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao Uso da Bicicleta, visando a promoção da mobilidade e da acessibilidade.
Art. 2º Integram o Circuito Cicloturístico Entre Rios Noroeste trechos e trilhas que cruzam os seguintes municípios, ficando o mesmo aberto à inclusão, formal, prévia e oficialmente aprovada, de outros municípios que passem a ficar adequados ao percurso definido nos termos desta Lei:
I - Umuarama;
II - Alto Paraíso;
III - Alto Piquiri;
IV - Altônia;
V - Brasilândia do Sul;
VI - Cafezal do Sul;
VII - Cidade Gaúcha;
VIII - Cruzeiro do Oeste;
IX - Douradina;
X - Esperança Nova;
XI - Francisco Alves;
XII - Icaraíma;
XIII - Iporã;
XIV - Ivaté;
XV - Jussara;
XVI - Maria Helena;
XVII - Mariluz;
XVIII - Nova Olímpia;
XIX - Perobal;
XX - Pérola;
XXI - São Jorge do Patrocínio;
XXII - Tapira;
XXIII - Xambrê.
Art. 3º O Circuito Cicloturístico Entre Rios Noroeste atenderá ao percurso e ao cronograma para o traçado do polígono definidor de sua rota que vierem a ser aprovados pela Comissão Organizadora, constituída oficialmente para a sua coordenação e realização.
Parágrafo único. O percurso e o cronograma para o traçado do polígono definidor da rota do Circuito Cicloturístico Entre Rios Noroeste:
I - ficam abertos à aprovação oficial e formalizada de variações e adaptações que venham a ser consideradas adequadas para cada uma das suas edições futuras; e
II - serão divulgados ao público em geral em, no mínimo, noventa dias antes do respectivo evento, preparados já com as suas eventuais novas variações e adaptações para cada uma das suas edições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de agosto de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Delegado Fernando Martins
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11242 de 18 de Agosto de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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