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Lei Ordinária nº 21.203/2022

Institui o Dia Estadual do Quebrando o Silêncio a ser realizado anualmente no quarto sábado do mês de agosto.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 21203 - 18 DE AGOSTO DE 2022

(Revogada pela Lei nº 21926 /2024) Institui o Dia Estadual do Quebrando o Silêncio a ser realizado anualmente no quarto sábado do mês de agosto.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia Estadual do Quebrando o Silêncio no Estado do Paraná a ser realizado anualmente no quarto sábado do mês de agosto.

Parágrafo único. A data de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º O Dia Estadual do Quebrando o Silêncio tem como objetivos: I - divulgar informações sobre violência doméstica a toda população; II - conscientizar mulheres, crianças e adolescentes sobre seus direitos e formas de denúncia; III - combater a violência doméstica através da difusão de conhecimentos e atividades de conscientização.

Art. 3º As atividades do Dia Estadual do Quebrando o Silêncio poderão ocorrer através de ações do Poder Público e em conjunto com a sociedade civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 18 de agosto de 2022. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Artagão Junior Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11242 de 18 de Agosto de 2022