Estadual · Paraná

Lei Ordinária nº 21.214/2022

Altera dispositivos das Leis nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, e nº 18.746, de 6 de abril de 2016, que torna obrigatória a divulgação do serviço Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 21214 - 29 DE AGOSTO DE 2022

(Revogada pela Lei nº 21926 /2024) Altera dispositivos das Leis nº 18.419 , de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, e nº 18.746 , de 6 de abril de 2016, que torna obrigatória a divulgação do serviço Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 18.419 , de 7 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do Poder Público do Estado do Paraná, da sociedade, da comunidade e da família assegurar com prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Paraná e demais leis esparsas, que propiciam o bem-estar pessoal, social e econômico, referentes: I - à vida; II - à saúde; III - à sexualidade; IV - à paternidade e maternidade; V - à alimentação; VI - à educação; VII - à profissionalização; VIII - ao trabalho; IX - à habilitação e reabilitação; X - à segurança; XI - à previdência social; XII - à assistência social; XIII - ao transporte; XIV - à cultura; XV - ao desporto; XVI - ao turismo; XVII - ao lazer; XVIII - à informação e comunicação; XIX - à acessibilidade; XX - aos avanços científicos e tecnológicos; XXI - à dignidade; XXII - ao respeito; XXIII - à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 2º O inciso XII do art. 7º da Lei nº 18.419 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: XII - garantia do efetivo atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, inclusive nos atendimentos realizados em serviços públicos com a disponibilização de suporte em Língua Brasileira de Sinais (Libras), quando possível presencial, ou por meio telemático, conforme

§2º do art. 111 desta Lei;

Art. 3º O inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.746 , de 6 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: VIII - estabelecimentos públicos, órgãos ou serviços do Poder Público Estadual, autarquias, agências reguladoras e concessionárias de serviço público, empresas públicas, sociedades de economista mista e similares, inclusive, se exequível, com a realização do atendimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras) às mulheres com deficiência auditiva ou com dificuldade de comunicação, vítimas de violência doméstica e familiar, seja por meio presencial ou eletrônico/telemático, conforme inciso II do

§2º do art. 111 da Lei nº 18.419 , de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 29 de agosto de 2022. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Mabel Canto Deputada Estadual Cristina Silvestri Deputada Estadual Luciana Rafagnin Deputada Estadual Cantora Mara Lima Deputada Estadual Maria Victoria Deputada Estadual Goura Deputado Estadual Galo Deputado Estadual Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11249 de 29 de Agosto de 2022