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Lei Ordinária nº 21.216/2022

Altera a Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

LEI 21216 - 31 DE AGOSTO DE 2022

Altera a Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso IV do presente artigo, poderão ser disponibilizados nos estabelecimentos comerciais urnas para recolhimento das notas fiscais com destinação do crédito à entidade favorecida e, por meio do aplicativo móvel "Nota Paraná", o consumidor poderá vincular o CPF a um CNPJ válido para transferência do crédito, conforme previsto no art. 2º desta Lei, e segundo o Regulamento estabelecido pela Secretaria de Fazenda.(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 31 de agosto de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Evandro Araújo

Deputado Estadual

Ademar Luiz Traiano

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11251 de 31 de Agosto de 2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18451/2015 de 06/04/2015