Lei Ordinária nº 21.219/2022
Altera dispositivo da Lei nº 19.832, de 1º de abril de 2019, que prioriza o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Paraná.
LEI 21219 - 6 DE SETEMBRO DE 2022
Altera dispositivo da Lei nº 19.832 , de 1º de abril de 2019, que prioriza o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.832 , de 1º de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Define como doador de sangue fenotipado aquele que, após a doação convencional, teve seu sangue classificado por antígenos além do sistema ABO e outros antígenos eritrocitários clinicamente importantes, tais como do sistema de grupo sanguíneo RH (E, e, C, c), Kell, Duffy, Kidd, MNS, e em casos específicos, do sistema Diego, visando à maior similaridade possível com o sangue do eventual paciente receptor da transfusão, evitando a sensibilização e o desenvolvimento de anticorpos irregulares no receptor do sangue.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de setembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Evandro Araújo
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11255 de 6 de Setembro de 2022
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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