Lei Ordinária nº 21.220/2022
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes ao Ciclista.
LEI 21220 - 6 DE SETEMBRO DE 2022
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes ao Ciclista.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes ao Ciclista a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 19 de agosto.
Art. 2º A semana ora instituída no art. 1º desta Lei tem como principais objetivos:
I - promover debates, reflexões e eventos sobre a mobilidade sustentável e segurança de ciclistas no trânsito, motivando soluções inovadoras de gestão pública;
II - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte;
III - estimular o uso da bicicleta como atividade desportista, lazer e recreativa;
IV - sensibilizar a sociedade, empreendedores privados e os gestores públicos sobre:
a) os benefícios socioeconômicos da prática do ciclismo, sobre a segurança no trânsito e direitos dos ciclistas;
b) a prática do ciclismo como contribuição relevante à saúde pública e à sustentabilidade socioambiental;
V - contribuir para a mobilização em prol da ampliação da malha cicloviária no Estado, e da afirmação da bicicleta como modal integrado ao sistema de transporte.
Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização e Prevenção de Acidentes ao Ciclista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 6 de setembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Subtenente Everton
Deputado Estadual
Alexandre Amaro
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11255 de 6 de Setembro de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.