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Lei Ordinária nº 21.227/2022

Autoriza a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aos produtores ou distribuidores paranaenses de etanol hidratado combustível, com fulcro no inciso V do caput e no § 5º, ambos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS 116, de 27 de julho de 2022.

LEI 21227 - 6 DE SETEMBRO DE 2022

Autoriza a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aos produtores ou distribuidores paranaenses de etanol hidratado combustível, com fulcro no inciso V do caput e no

§ 5º, ambos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS 116, de 27 de julho de 2022.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos produtores ou distribuidores paranaenses de etanol hidratado combustível, no montante de R$ 228.918.897,99 (duzentos e vinte e oito milhões e novecentos e dezoito mil e oitocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), conforme prevê o inciso V do caput e o

§ 5º, ambos do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123 , de 14 de julho de 2022, e o Convênio ICMS 116, de 27 de julho de 2022.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput do art. 1º desta Lei observará o seguinte:

I - deverá ser concedido até 31 de dezembro de 2022, podendo ser aproveitado nos exercícios posteriores;

II - será compensado pela União, sob a forma de auxílio financeiro ao Estado do Paraná nos termos, procedimentos e requisitos previstos no inciso V do caput e no

§ 5º, ambos do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123 , de 2022.

Art. 2º Resolução publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA regulamentará os limites, parâmetros e condições para a concessão do crédito presumido de que trata esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

Palácio do Governo, em 6 de setembro de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11255 de 6 de Setembro de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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