Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 21.240/2022

Dispõe sobre a notificação compulsória dos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná.

LEI 21240 - 16 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a notificação compulsória dos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras serão considerados de notificação compulsória no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná.

Art. 2º Na forma da Lei nº 18.596 , de 22 de outubro de 2015, entende-se por doença rara aquela que afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada cem mil indivíduos, perfazendo 1,3 (uma vírgula três) pessoas para cada dois mil indivíduos.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei constituirá infração sanitária na forma da Lei nº 13.331 , de 23 de novembro de 2001.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 16 de setembro de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Michele Caputo

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11261 de 16 de Setembro de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.