Lei Ordinária nº 21.255/2022
Institui o Dia da Juventude Maçônica a ser realizado anualmente em 18 de agosto.
LEI 21255 - 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Dia da Juventude Maçônica a ser realizado anualmente em 18 de agosto.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia da Juventude Maçônica a ser realizado anualmente em 18 de agosto.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 7 de novembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Luciano Borges
Chefe da Casa Civil em exercício
Soldado Adriano José
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11295 de 7 de Novembro de 2022
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.