Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 21.255/2022

Institui o Dia da Juventude Maçônica a ser realizado anualmente em 18 de agosto.

LEI 21255 - 7 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui o Dia da Juventude Maçônica a ser realizado anualmente em 18 de agosto.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia da Juventude Maçônica a ser realizado anualmente em 18 de agosto.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 7 de novembro de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Luciano Borges

Chefe da Casa Civil em exercício

Soldado Adriano José

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11295 de 7 de Novembro de 2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.