Lei Ordinária nº 21.263/2022
Institui a Semana Estadual de Prevenção de Afogamentos a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de novembro.
LEI 21263 - 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui a Semana Estadual de Prevenção de Afogamentos a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de novembro. Institui a campanha permanente de prevenção de afogamentos, conscientização e segurança marítima no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 22.266 /2024)
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual de Prevenção de Afogamentos a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de novembro.
Art. 1º Institui a campanha permanente de prevenção de afogamentos, conscientização e segurança marítima no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 22.266 /2024)
Parágrafo único. A semana ora instituída tem por objetivo estabelecer ações de prevenção visando difundir e compartilhar informações e conhecimento a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nas praias, rios, represas, lagos e outros espelhos d`água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se ações de orientação e prevenção de Segurança Aquática: I - divulgar, através de palestras, campanhas e panfletos, mídias sociais e imprensa, entre outros meios, práticas e comportamentos preventivos mais adequados referentes ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos; II - educar e conscientizar sobre os potenciais riscos e perigos em diferentes ambientes aquáticos e seus arredores; III - mobilizar e engajar multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos; IV - propor e implementar programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens.
Parágrafo único. As ações da Semana Estadual de Prevenção de Afogamentos poderão ser implementadas em parceria entre o poder público e instituições privadas ligadas às atividades aquáticas.
Art. 2º A campanha ora instituída estabelece ações preventivas, visando difundir e compartilhar informações e conhecimento a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nas praias, rios, represas, lagos e outros espelhos d`água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares. (Redação dada pela Lei nº 22.266 /2024)
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos desta Lei, autoriza o Poder Executivo a firmar convênios necessários à implementação das ações da Semana Estadual de Prevenção de Afogamentos.
Art. 3º Esta Lei possui os seguintes objetivos: I - promover a formação de toda a sociedade por meio de atividades informativas, lúdicas e jogos coletivos sobre os cuidados com o mar, piscinas, lagos e rios visando à prevenção de acidentes e afogamentos em ambientes aquáticos; II - fornecer instruções sobre as bandeiras de sinalização e como proceder em caso de algum incidente ou afogamento; III - conscientizar coletivamente sobre a preservação do meio ambiente e o comportamento adequado na interação com a água, bem como sobre os potenciais riscos e perigos em diferentes ambientes aquáticos e seus arredores; IV - divulgar, mediante palestras, campanhas e panfletos, mídias sociais e imprensa, entre outros meios, práticas e comportamentos preventivos mais adequados referentes ao ambiente aquático para diminuir os afogamentos; V - mobilizar e engajar multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos; e VI - propor e implementar programas de aprendizagem de natação e de prevenção aquática, principalmente para crianças e jovens.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser implementadas em parceria entre o poder público e instituições privadas ligadas às atividades aquáticas. (Redação dada pela Lei nº 22.266 /2024)
Art. 4º A Semana Estadual de Prevenção de Afogamentos passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir seu fiel cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 22.266 /2024)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 7 de novembro de 2022. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Luciano Borges Chefe da Casa Civil em exercício Anibelli Neto Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11295 de 7 de Novembro de 2022