Lei Ordinária nº 21.272/2022
Autoriza a transformação da Companhia Paranaense de Energia em Corporação através da alienação parcial das ações, e dá outras providências.
LEI 21272 - 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza a transformação da Companhia Paranaense de Energia em Corporação através da alienação parcial das ações, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo do Estado do Paraná a alienar ou transferir parcialmente a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos e subsidiárias, bem como, alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de controladas, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como alienar ou transferir as participações minoritárias diretas e indiretas no capital social da Companhia Paranaense de Energia - COPEL e suas subsidiárias.
Art. 2º A operação de que trata o art. 1º desta Lei será executada na modalidade de oferta pública de distribuição de ações ordinárias e/ou certificados de depósito de ações (units).
Art. 3º A operação de que trata o art. 2º desta Lei fica condicionada à aprovação, pela assembleia geral de acionistas da COPEL, das seguintes condições:
§ 1º Alteração do estatuto social da COPEL para:
I - vedar:
a) que qualquer acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a 10% (dez por cento) da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da COPEL;
b) a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de que trata o inciso I deste parágrafo;
II - incluir a obrigação de:
a) manter a sede da COPEL no Estado do Paraná;
b) não alterar a denominação da COPEL;
III - criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado do Paraná, nos termos do
§ 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, que conferirá o poder de veto nas deliberações da assembleia geral relacionadas às matérias de que trata este parágrafo e à autorização para os administradores aprovarem e executarem o Plano Anual de Investimentos da Copel Distribuição caso os investimentos, a partir deste ciclo tarifário, considerados prudentes pela Aneel, não atinjam, no mínimo, 2,0x da Quota de Reintegração Regulatória (QRR), daquele mesmo ciclo de Revisão Tarifária Ordinária e/ou, no acumulado, até o final da concessão.
§ 2º O poder de veto previsto no inciso III do
§ 1º deste artigo somente poderá ser exercido se o Estado do Paraná detiver, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social total da COPEL.
Art. 4º Caberá ao Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE o acompanhamento do disposto nesta Lei e à Casa Civil do Estado do Paraná os atos de execução, podendo inclusive contratar os serviços de consultoria e assessoria técnica especializados necessários ou designar quem a fará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga:
I - os seguintes dispositivos do art. 9º da Lei nº 1.384 , de 10 de novembro de 1953:
a) a alínea "f"do
§1º;
b) o
§2ºA;
II - o inciso II do art. 4º da Lei nº 18.875 , de 27 de setembro de 2016.
Palácio do Governo, em 24 de novembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11305 de 24 de Novembro de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1384/1953 de 10/11/1953
Lei Ordinária nº 18875/2016 de //