Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 21.274/2022

Altera a Lei Complementar nº 244, de 30 de março de 2022, que altera a Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

LEI 21274 - 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 244 , de 30 de março de 2022, que altera a Lei Complementar nº 131 , de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 244 , de 30 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Incorpora ao vencimento básico mensal do Auditor Fiscal o montante recebido a título de prêmio de produtividade, sob a rubrica "quotas fixas", conforme disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, passando a Tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 131 , de 2010, a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2022, as tabelas referidas no caput deste artigo passam a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 244 , de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º As Tabelas do Anexo II da Lei Complementar nº 131 , de 2010, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2022, as tabelas referidas no caput deste artigo passam a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 3º Os Anexos I a IV da Lei Complementar nº 244 , de 2022, passam a vigorar na forma dos Anexos I a IV desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 1º de dezembro de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo277081_65337.pdf

anexo277081_65338.pdf

anexo277081_65339.pdf

anexo277081_65340.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11310 de 1 de Dezembro de 2022