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Lei Ordinária nº 21.288/2022

Dispõe sobre condutor de ambulância no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

LEI 21288 - 2 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre condutor de ambulância no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 302/2019:

Art. 1º A condução de ambulâncias, no Estado do Paraná, apenas será permitida a profissionais habilitados e qualificados para conduzir o veículo, em consonância com o art. 145A da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. É obrigatório ao condutor de ambulância ter qualificação conforme Portaria GM/MS nº 2048, de 5 de novembro de 2002, e Resolução nº 358, de 14 de setembro de 2015, normas que venham a substituí-las e demais dispositivos legais vigentes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 2 de dezembro de 2022.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado TADEU VENERI

Autor

Deputado MICHELE CAPUTO

Autor

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11318 de 13 de Dezembro de 2022

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.