Lei Ordinária nº 21.288/2022
Dispõe sobre condutor de ambulância no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
LEI 21288 - 2 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre condutor de ambulância no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 302/2019:
Art. 1º A condução de ambulâncias, no Estado do Paraná, apenas será permitida a profissionais habilitados e qualificados para conduzir o veículo, em consonância com o art. 145A da Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo único. É obrigatório ao condutor de ambulância ter qualificação conforme Portaria GM/MS nº 2048, de 5 de novembro de 2002, e Resolução nº 358, de 14 de setembro de 2015, normas que venham a substituí-las e demais dispositivos legais vigentes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 2 de dezembro de 2022.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado TADEU VENERI
Autor
Deputado MICHELE CAPUTO
Autor
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11318 de 13 de Dezembro de 2022
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.