Lei Ordinária nº 21.290/2022
Altera o inciso VI e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.241, de 28 de julho de 1998, que cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná e adota outras providências.
LEI 21290 - 2 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o inciso VI e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.241 , de 28 de julho de 1998, que cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 367/2022:
Art. 1º O inciso IV e o parágrafo único, ambos do art. 2º da Lei nº 12.241 , de 28 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .
(...)
VI - despesas correntes, exceto com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo único. Não serão admitidos, por conta do FUEMP/PR, pagamentos de vencimentos, gratificações e encargos com custeio de pessoal, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo
(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 2 de dezembro de 2022.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11313 de 6 de Dezembro de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12241/1998 de 28/07/1998