Lei Ordinária nº 21.292/2022
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pelo Estado do Paraná aos hospitais que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde, no exercício de 2022, com o objetivo de permitir-lhes continuar prestando os serviços de assistência à saúde no cenário pós-pandemia da Covid-19.
LEI 21292 - 7 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pelo Estado do Paraná aos hospitais que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde, no exercício de 2022, com o objetivo de permitir-lhes continuar prestando os serviços de assistência à saúde no cenário pós-pandemia da Covid-19.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Estado do Paraná poderá destinar aos hospitais que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do Fundo Estadual de Saúde - FUNSAÚDE ou dos fundos municipais com os quais estejam contratualizados, auxílio financeiro emergencial com o objetivo de possibilitá-los continuar prestando serviços médicos e hospitalares no âmbito do SUS no cenário pós-pandemia da Covid-19.
§ 1º O critério de rateio do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será defi nido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA,
considerando na base de cálculo o faturamento pela produção SUS dos hospitais e as entregas de serviços de cada prestador, e será obrigatória a divulgação, com ampla transparência, dos montantes transferidos a cada entidade beneficiada por meio do respectivo fundo de saúde estadual ou municipal.
§ 2º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas deverá ocorrer em até trinta dias da data de publicação desta Lei, em razão do seu caráter emergencial.
§ 3º O recebimento do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições estaduais na data do crédito pelo FUNSAÚDE.
§ 4º Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos às dotações destinadas a ações e serviços públicos de saúde, e serão aplicados adicionalmente ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Estadual .
§ 5º O montante máximo a ser destinado à subvenção de que trata esta Lei será de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais).
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde e o FUNSAÚDE disponibilizarão, em até trinta dias da data do crédito em conta corrente das entidades benefi ciadas, a relação completa de todas elas, que deverá conter, no mínimo, razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, Estado e Município, por meio de Resolução.
Art. 3º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei deverá ser, obrigatoriamente, aplicada na aquisição de medicamentos, de suprimentos, de insumos e de produtos hospitalares para o atendimento adequado à população:
I - na aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para aumento da oferta e produção de cirurgias eletivas represadas no período pandêmico;
II - no respaldo ao aumento de gastos que as entidades tiveram com o enfrentamento da Covid-19 e com a contratação e o pagamento dos profissionais de saúde necessários para atender à demanda adicional.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao FUNSAÚDE e/ou respectivos fundos de saúde municipais com quem estão contratualizados.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução financeira desta norma, na forma da legislação vigente.
Art. 5º A concessão dos benefícios disciplinados nesta Lei não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade dos hospitais, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente publicitada.
Art. 6º O Estado do Paraná, uma vez verificada a necessidade econômica gerada pela defasagem infl acionária e de mercado, poderá complementar os valores de produção ambulatorial e hospitalar da Tabela Sigtap SUS.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA no prazo de trinta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 7 de dezembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11314 de 7 de Dezembro de 2022
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 12888/2022 de 22/12/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.