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Lei Ordinária nº 21.292/2022

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pelo Estado do Paraná aos hospitais que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde, no exercício de 2022, com o objetivo de permitir-lhes continuar prestando os serviços de assistência à saúde no cenário pós-pandemia da Covid-19.

LEI 21292 - 7 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pelo Estado do Paraná aos hospitais que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde, no exercício de 2022, com o objetivo de permitir-lhes continuar prestando os serviços de assistência à saúde no cenário pós-pandemia da Covid-19.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Estado do Paraná poderá destinar aos hospitais que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do Fundo Estadual de Saúde - FUNSAÚDE ou dos fundos municipais com os quais estejam contratualizados, auxílio financeiro emergencial com o objetivo de possibilitá-los continuar prestando serviços médicos e hospitalares no âmbito do SUS no cenário pós-pandemia da Covid-19.

§ 1º O critério de rateio do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será defi nido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA,

considerando na base de cálculo o faturamento pela produção SUS dos hospitais e as entregas de serviços de cada prestador, e será obrigatória a divulgação, com ampla transparência, dos montantes transferidos a cada entidade beneficiada por meio do respectivo fundo de saúde estadual ou municipal.

§ 2º O crédito dos recursos a serem transferidos para as entidades beneficiadas deverá ocorrer em até trinta dias da data de publicação desta Lei, em razão do seu caráter emergencial.

§ 3º O recebimento do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo independe da eventual existência de débitos ou da situação de adimplência das entidades beneficiadas em relação a tributos e contribuições estaduais na data do crédito pelo FUNSAÚDE.

§ 4º Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos às dotações destinadas a ações e serviços públicos de saúde, e serão aplicados adicionalmente ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Estadual .

§ 5º O montante máximo a ser destinado à subvenção de que trata esta Lei será de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais).

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde e o FUNSAÚDE disponibilizarão, em até trinta dias da data do crédito em conta corrente das entidades benefi ciadas, a relação completa de todas elas, que deverá conter, no mínimo, razão social, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, Estado e Município, por meio de Resolução.

Art. 3º A integralidade do valor do auxílio financeiro recebido nos termos desta Lei deverá ser, obrigatoriamente, aplicada na aquisição de medicamentos, de suprimentos, de insumos e de produtos hospitalares para o atendimento adequado à população:

I - na aquisição de equipamentos e na realização de pequenas reformas e adaptações físicas para aumento da oferta e produção de cirurgias eletivas represadas no período pandêmico;

II - no respaldo ao aumento de gastos que as entidades tiveram com o enfrentamento da Covid-19 e com a contratação e o pagamento dos profissionais de saúde necessários para atender à demanda adicional.

Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao FUNSAÚDE e/ou respectivos fundos de saúde municipais com quem estão contratualizados.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução financeira desta norma, na forma da legislação vigente.

Art. 5º A concessão dos benefícios disciplinados nesta Lei não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade dos hospitais, para recebimento de tais benefícios, ser obrigatoriamente publicitada.

Art. 6º O Estado do Paraná, uma vez verificada a necessidade econômica gerada pela defasagem infl acionária e de mercado, poderá complementar os valores de produção ambulatorial e hospitalar da Tabela Sigtap SUS.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA no prazo de trinta dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 7 de dezembro de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11314 de 7 de Dezembro de 2022

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 12888/2022 de 22/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.