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Lei Ordinária nº 21.296/2022

Institui o Dia de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher, a ser comemorado em 14 de março.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 21296 - 13 DE DEZEMBRO DE 2022

(Revogada pela Lei nº 21926 /2024) Institui o Dia de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher, a ser comemorado em 14 de março.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Dia de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher, a ser comemorado em 14 de março.

Art. 2º Na semana do Dia de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher, serão realizadas atividades, campanhas e outras iniciativas com o objetivo de sensibilizar a população e os gestores públicos para enfrentamento à violência política contra a mulher.

Art. 3º A Administração Pública Estadual Direta e Indireta apoiará e facilitará ações, programas e projetos que alcancem toda a sociedade, contribuindo e ressaltando a importância do enfrentamento à violência política contra a mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2022. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Tadeu Veneri Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11318 de 13 de Dezembro de 2022