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Lei Ordinária nº 21.344/2022

Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito do Estado do Paraná.

LEI 21344 - 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Gestão dos Hospitais Universitários Estaduais - HUs, no âmbito do Estado do Paraná, para aprimorar e garantir a unicidade e a isonomia das ações executadas em nível ambulatorial e hospitalar, conforme disciplinado nesta Lei.

Parágrafo único. Esta Lei não implica em alteração ou incursão nas disposições da Lei nº 20.933 , de 17 de dezembro de 2021 - Lei Geral das Universidades.

Art. 2º As Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, ficam autorizadas a contar com o apoio da administração fundacional, vinculadas ou não à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, nas gestões dos Hospitais Universitários Estaduais, nos termos da Lei nº 20.537 , de 20 de abril de 2021 e da Lei Complementar nº 140 , de 14 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Os contratos de gestão ou outros instrumentos jurídicos de parceria previstos legalmente, devem conter programa de trabalho contendo os objetivos, a justificativa, a relevância, os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução, a estipulação das metas e prazos de execução, bem como critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade, vinculados ao planejamento institucional, sendo vedado o controle da gestão pelas instituições fundacionais descritas no caput do presente artigo.

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:

I - Hospital Universitário Estadual: aquele cuja atuação esteja vinculada a determinada Universidade Estadual e tem por objetivo oferecer assistência humanizada e de qualidade em média e alta complexidade, bem como prover campo de prática de excelência para a formação profissional, inovação e conhecimento científico para o fortalecimento do SUS;

II - Gestão Acadêmica: tem por finalidade o gerenciamento dos processos acadêmicos de ensino, pesquisa e extensão, por meio de instrumentos de controle de qualidade da formação acadêmica e de avaliação institucional;

III - Gestão Administrativa: tem por finalidade a gestão das decisões atinentes à administração necessária para o pleno funcionamento da instituição hospitalar;

IV - Gestão Hospitalar Assistencial: tem por finalidade a coordenação do planejamento estratégico das ações de saúde a serem desenvolvidas em nível ambulatorial e hospitalar e a determinação de critérios de qualidade e quantidade a serem atingidos.

Art. 4º Os termos da relação da Gestão Acadêmica e Administrativa dos Hospitais Universitários Estaduais, com a Fundação de Apoio, competem às Universidades Estaduais.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SESA estabelecer os termos da relação jurídica de apoio à Gestão Hospitalar Assistencial dos Hospitais Universitários Estaduais com as entidades da administração fundacional ou da própria gestão com entidades de direito público.

Art. 6º A relação da SESA com Hospitais Universitários e suas apoiadoras, para a Gestão Hospitalar Assistencial, será regulamentada por meio de ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, ad referendum do Conselho Superior de Assistência Hospitalar.

Art. 7º Cria o Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA, com a finalidade de estabelecer as diretrizes de integração, avaliação e controle da relação entre a Secretaria de Estado da Saúde e os Hospitais Universitários para a Gestão Hospitalar Assistencial.

§ 1º O Conselho Superior é o órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo da SESA, composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Saúde, como Presidente;

II - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III - um representante do Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais - CRUEP, que possua Hospital Universitário próprio ou conveniado;

IV - um representante do Hospital Universitário de Londrina, um representante do Hospital Universitário de Maringá, um representante do Hospital Universitário de Cascavel e um representante do Hospital Universitário dos Campos Gerais.

V - dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde, escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;

VI - um representante da Secretaria de Planejamento, escolhido pelo Governador do Estado;

VII - um representante da Secretaria da Fazenda, escolhido pelo Governador do Estado.

§ 2º A regulamentação do Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs SESA, será realizado por Decreto Governamental em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 8º O art. 7º da Lei nº 20.537 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolva recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo Estadual, ou, na sua ausência, deverá ser atendido o estabelecido em norma federal. (NR)

Art. 9º O art. 8º da Lei nº 20.537 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º As Fundações de Apoio, na forma regulada pelas IEES, HUs e ICTs, poderão captar, receber e manter diretamente os recursos financeiros necessários à formação, execução e continuidade dos programas e projetos de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento institucional, gestão hospitalar, serviços de saúde e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Estadual. (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga o

§ 1º do art. 2º da Lei nº 17.959 , de 11 de março de 2014.

Palácio do Governo, em 23 de dezembro de 2022.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11326 de 27 de Dezembro de 2022