Lei Ordinária nº 21.346/2022
Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, para a constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.
LEI 21346 - 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, para a constituição do "Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde", com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, para a constituição do Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, este converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ficando criada a autarquia interfederativa Consórcio Interestadual sobre o Clima - Consórcio Brasil Verde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de dezembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo278875_65818.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 11326 de 27 de Dezembro de 2022
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.