Lei Ordinária nº 21.362/2023
Veda expressamente à Administração Estadual, inclusive às instituições de ensino mantidas pelo Estado do Paraná e a bancas examinadoras de seleções e concursos públicos realizados ou contratados pelo Poder Público estadual, a utilização, em publicidade institucional, informativos, circulares, e-mails, memorandos, documentos oficiais, currículos escolares, editais, provas, exames e instrumentos congêneres de formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.
LEI 21362 - 18 DE JANEIRO DE 2023
Veda expressamente à Administração Estadual, inclusive às instituições de ensino mantidas pelo Estado do Paraná e a bancas examinadoras de seleções e concursos públicos realizados ou contratados pelo Poder Público estadual, a utilização, em publicidade institucional, informativos, circulares, e-mails, memorandos, documentos oficiais, currículos escolares, editais, provas, exames e instrumentos congêneres de formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedada à Administração Estadual, inclusive às instituições de ensino mantidas pelo Estado do Paraná e a bancas examinadoras de seleções e concursos públicos realizados ou contratados pelo Poder Público, a utilização, em publicidade institucional, informativos, circulares, e-mails, memorandos, documentos oficiais, currículos escolares, editais, provas, exames e instrumentos congêneres, de formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em contrariedade às regras gramaticais nacionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de janeiro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Homero Marchese
Deputado Estadual
Alexandre Amaro
Deputado Estadual
Soldado Adriano José
Deputado Estadual
Coronel Lee
Deputado Estadual
Marcio Pacheco
Deputado Estadual
Cantora Mara Lima
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11341 de 18 de Janeiro de 2023
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.