Lei Ordinária nº 21.367/2023
Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.
LEI 21367 - 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 13.666 , de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os incisos VII, VIII, XI e XIII do art. 2º da Lei nº 13.666 , de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
VII - Progressão: passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, na carreira correspondente, atendidos os requisitos estabelecidos para a Classe;
VIII - Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício de uma Classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos na respectiva carreira;
XI - Tabela de Vencimento: é a sequência escalonada composta de valores indicativos do vencimento básico, correspondente à Classe, ou Classe e Referência, conforme a respectiva Carreira;
XIII - Vencimento ou Vencimento Base: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, conforme a respectiva carreira, no qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração, calculado cada adicional ou gratificação de forma separada em relação ao vencimento, vedado o cálculo de qualquer adicional ou gratificação, independente de sua natureza, sobre outro adicional ou gratificação;
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.666 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As Carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, serão organizadas em oito cargos distintos, dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, de acordo com os quantitativos previstos no Anexo I - ESTRUTURA E QUANTIDADE DE VAGAS desta Lei.
Art. 3º O
§ 2º do art. 3º da Lei nº 13.666 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os cargos das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE são estruturados da seguinte maneira:
I - em dezoito Classes, e respectivos vencimentos, as quais indicam a linha de desenvolvimento funcional das respectivas carreiras, na forma do disposto no Anexo II - TABELA DE VENCIMENTOS desta Lei, os cargos de:
a) Agente de Apoio, da carreira de Apoio, em extinção;
b) Agente de Execução, da carreira de Execução;
c) Agente de Aviação, da carreira de Aviação, em extinção;
d) Agente Profissional, da carreira Profissional;
e) Agente de Segurança Socioeducativo, da carreira Socioeducativa;
II - em três Classes (III, II e I), cada Classe contendo doze referências, as quais indicam a linha de desenvolvimento funcional na carreira, na forma do Anexo Único da Lei nº 18.107 , de 9 de junho de 2014, os cargos de Agente Fazendário A, Agente Fazendário B, em extinção, e Agente Fazendário C, em extinção, da carreira Fazendária.
Art. 4º O caput do art. 8º da Lei nº 13.666 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e promoção, ou somente promoção, conforme as disposições previstas nesta Seção.
Art. 5º O caput do art. 9º da Lei nº 13.666 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A progressão do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, dar-se-á na classe, por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação, nos termos previstos neste artigo.
Art. 6º Os incisos I, II e V do
§ 3º do art. 9º da Lei nº 13.666 , de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - para o cargo de Agente Fazendário C: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada quarenta horas ou por experiência;
II - para o cargo de Agente Fazendário B: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada oitenta horas ou por experiência;
(...)
V - para o cargo de Agente Fazendário A: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas ou por experiência;
Art. 7º Acrescenta o art. 9ºA na Lei nº 13.666 , de 2002, com a seguinte redação:
Art. 9º-A O desenvolvimento profissional para os servidores ativos das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional, dar-se-á pelo instituto da Promoção, nos termos previstos neste artigo, e obedecendo, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos:
I - obtenção de conceito satisfatório em processo de Avaliação de Desempenho;
II - interstício mínimo na Classe, ou na Carreira, conforme a modalidade de Promoção prevista para a Classe de destino;
III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e somente após a publicação do respectivo ato de concessão.
§ 1º Conforme a Classe, a promoção dos servidores integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por meio da Aquisição da Estabilidade, da Capacitação, e da Escolaridade ou Titulação da seguinte forma:
I - a promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo, e após a publicação do ato de Declaração de Aquisição da Estabilidade;
II - a promoção por Capacitação ocorrerá para as passagens da Classe II à Classe XVIII, do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada Classe, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo:
a) para o cargo de Agente de Apoio, da Carreira de Apoio: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de sessenta horas;
b) para os cargos de Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente das carreiras de Execução, Aviação e Socioeducativa: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação de desempenho no cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;
c) para o cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo, com somatório mínimo de duzentas horas;
III - a promoção por Escolaridade ou Titulação ocorrerá excepcionalmente para as Classes VII e XIII, de cada Carreira, e obedecendo:
a) para a Classe VII do cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: Curso de Especialização em nível lato sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho do cargo ou função, ou Especialidade reconhecida pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, e nove anos de efetivo exercício na Carreira;
b) para a Classe XIII do cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: Curso de Pós-graduação em nível de stricto sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho no cargo, e quinze anos de efetivo exercício na Carreira;
c) para a Classe VII dos cargos de Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente das carreiras de Execução, Aviação e Socioeducativa: Curso de Educação Superior (Graduação, Tecnólogo ou Sequencial), na área de atuação do servidor, e nove anos de efetivo exercício na Carreira;
d) para a Classe XIII dos cargos de Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente das carreiras de Execução, Aviação e Socioeducativa: Curso de Pós-Graduação lato sensu, na área de atuação ou de desempenho do cargo, e quinze anos de efetivo exercício na Carreira;
e) para a Classe VII do cargo de Agente de Apoio, da carreira de Apoio: Cursos de Aperfeiçoamento com somatório mínimo de 160 (cento e sessenta) horas, e nove anos de efetivo exercício na Carreira;
f) para a Classe XIII do cargo de Agente de Apoio, da carreira de Apoio: Ensino Médio Completo, Pós-Médio ou Profissionalizante, e quinze anos de efetivo exercício na Carreira.
§ 2º Os títulos utilizados para fins da Promoção por Capacitação deverão estar vinculados ao Plano de Capacitação, a ser instituído por ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, e restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento ulterior.
§ 3º Restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento os títulos já utilizados pelo servidor para desenvolvimento na carreira anterior à edição desta Lei, bem como da carreira atual.
§ 4º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.
§ 5º O processo de Avaliação de Desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio Instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por meio de ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
§ 6º Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e serão devidas somente após a publicação do respectivo ato de concessão.
§ 7º O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções e progressões desta Lei habilitam o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhes confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que depende do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico.
§ 8º As promoções e progressões previstas nesta Lei passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão, sendo os efeitos financeiros devidos a partir desta data.
Art. 8º O caput do art. 10 da Lei nº 13.666 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A promoção do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, ocorrerá a cada quatro anos, dentro do mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:
Art. 9º O caput do art. 12 da Lei nº 13.666 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Os servidores ocupantes de cargos públicos do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE terão lotação na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, e serão alocados nos Órgãos da Administração Direta e Autárquica.
Art. 10. O art. 13 da Lei nº 13.666 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Aplicam-se aos integrantes da presente estruturação administrativa e funcional, as Tabelas de Vencimentos, da seguinte forma:
I - para as Carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional: as Tabelas de vencimentos constantes do Anexo II - TABELA DE VENCIMENTOS desta Lei;
II - para a Carreira Fazendária: a Tabela de Vencimento constante do Anexo Único da Lei nº 18.107 , de 9 de junho de 2014.
CAPÍTULO II DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE APOIO, DE EXECUÇÃO, DE AVIAÇÃO, SOCIOEDUCATIVA E PROFISSIONAL
Art. 11. Os atuais servidores, ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional serão enquadrados nas Classes do seu respectivo cargo, na forma prevista no Anexo III - Tabela de Enquadramento desta Lei, com base na classe e referência ocupadas na data de concretização do ato de enquadramento, inaugurando nova situação funcional, observada a irredutibilidade remuneratória, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês após a data de sua publicação.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores ativos, a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
Art. 12. Os aposentados e geradores de pensão das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE terão direito ao enquadramento pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.
§ 1º O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Paraná previdência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.
§ 2º O cálculo dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 13. Constatada redução de remuneração legalmente percebida, decorrente do enquadramento previsto nesta Lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração, assegurada a revisão geral anual.
§ 1º A vantagem prevista no caput deste artigo será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado do Paraná.
§ 2º A vantagem prevista no caput deste artigo não deve ser incluída na base de cálculo de outras vantagens, adicionais ou gratificações, independente de sua natureza.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A primeira promoção dos servidores integrantes das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional, nas tabelas de vencimentos constantes no Anexo II - Tabela de Vencimentos desta Lei, respeitados os requisitos de cada Classe e observada as modalidades e requisitos de promoção nos termos das regras do art. 7º desta Lei, poderá ocorrer somente a partir do segundo ano de vigência desta Lei e com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do respectivo ato.
§ 1º O requisito de tempo previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em estágio probatório, os quais poderão se habilitar para Promoção por Aquisição da Estabilidade, observada os pré-requisitos do art. 7º desta Lei.
§ 2º O servidor que já foi declarado estável, e que por ocasião do enquadramento previsto no art. 10 desta Lei, foi enquadrado na Classe I, poderá utilizar o referido ato para fins da Promoção por Aquisição da Estabilidade, prevista nesta Lei, a partir da data de enquadramento, porém, mantida a regra quanto aos efeitos funcionais e financeiros válidos somente a partir da publicação do respectivo ato.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, e as ressalvas previstas nos seus §§ 1º e 2º, estão condicionados à autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, e à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os Anexos I e III (Cargos e Quantidade e Tabela de Vencimentos) da Lei nº 13.666 , de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II (Quantidade de Vagas e Tabela de Vencimentos) desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 13.666 , de 5 de julho de 2002:
I - o inciso XII do art. 2º;
II - os incisos III e VI do
§ 3º do art. 9º;
III - o art. 14.
Palácio do Governo, em 28 de fevereiro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo281543_66388.pdf
anexo281543_66389.pdf
anexo281543_66390.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 11368 de 28 de Fevereiro de 2023
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 3
Art. 4
Art. 8
Art. 5
Art. 9
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 10
Art. 9
Art. 12
Art. 10
Art. 13
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE APOIO, DE EXECUÇÃO, DE AVIAÇÃO, SOCIOEDUCATIVA E PROFISSIONAL
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13666/2002 de 05/07/2002