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Lei Ordinária nº 21.384/2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Pinhais.

LEI 21384 - 28 DE MARÇO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Pinhais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-415 do Sistema Rodoviário Estadual, a seguir discriminados:

I - trechos sob os códigos 415D0010EPR e 415E0010EPR, com 3,39 km de extensão, compreendidos entre o ponto de referência 324 do S.R.E 2020 de coordenadas 25º25`52.94"S e 49º12`11.47"O e o ponto de referência 2074 do S.R.E 2020 de coordenadas 25º26`07.38"S e 49º10`11.95"O;

II - trechos sob os códigos 415D0020EPR e 415E0020EPR, com 2,90 km de extensão, compreendidos entre o ponto de referência 2074 do S.R.E 2020 de coordenadas 25º26`07.38"S e 49º10`11.95"O e o ponto de coordenadas Datum WGS84: 25º26`39.68"S, 49º08`34.34"O, no início da ponte sobre o Rio Iraí, divisa dos Municípios de Pinhais e Piraquara.

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Pinhais, o domínio dos segmentos rodoviários indicados no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 28 de março de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11388 de 28 de Março de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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