Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 21.402/2023

Dispõe sobre a campanha "Morte Zero no Trânsito" no Estado do Paraná.

LEI 21402 - 11 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a campanha "Morte Zero no Trânsito" no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui, nesta denominada Lei Enzo, a campanha "Morte Zero no Trânsito" no Estado do Paraná.

Parágrafo único. A campanha "Morte Zero no Trânsito" tem como premissa básica de que o erro humano é inevitável, mas as mortes e ferimentos graves no trânsito não são, e que com base na compreensão mais profunda das causas das fatalidades e das lesões, tem por objetivo zerar o número de mortes e feridos graves no trânsito, sendo a preservação da vida sua principal prioridade.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - concretizar a campanha "Morte Zero no Trânsito" no Paraná, reduzindo ao máximo as mortes evitáveis no trânsito;

II - garantir:

a) a segurança dos cidadãos em seus deslocamentos, tanto na condição de pedestre, ciclista ou motociclista, quanto na condução de veículo de passeio ou na condução profissional de veículos automotores;

b) a acessibilidade universal;

III - desenvolver um sistema viário sustentável; e

IV - fomentar:

a) a equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;

b) a elaboração de planos locais de segurança no trânsito.

Art. 3º O Poder Público, na execução desta Lei, poderá adotar as seguintes medidas:

I - campanhas permanentes de educação e segurança no trânsito, em especial para condutores profissionais;

II - monitoramento e identificação do perfil de circulação e acidentes, delimitando áreas e ações prioritárias em um planejamento preciso e eficaz;

III - capacitação de gestores públicos e de profissionais que atuem em áreas correlatas acerca dessa campanha;

IV - fomento do treinamento específico para condutores de veículos do transporte público de passageiros quanto à convivência com ciclos e pedestres;

V - incentivo à ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação voltada às boas práticas de planejamento viário;

VI - formulação de cronograma de curto, médio e longo prazo para implementação gradual de projetos alinhados com a campanha "Morte Zero no Trânsito"; e

VII - inclusão da campanha "Morte Zero no Trânsito" como pauta em eventos públicos e datas comemorativas correlatas existentes no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O Poder Público, no que lhe couber, poderá envolver toda a sociedade paranaense em debates e formações sobre o tema, tais como audiências públicas, palestras e exposições de relatos.

Art. 4º Institui o Dia Estadual em Memória às Vítimas de Trânsito a ser realizado anualmente no terceiro domingo de novembro, visando dar uma maior visibilidade à campanha "Morte Zero no Trânsito".

Parágrafo único. A data referida neste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de abril de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Goura

Deputado Estadual

Requião Filho

Deputado Estadual

Professor Lemos

Deputado Estadual

Arilson Chiorato

Deputado Estadual

Nelson Luersen

Deputado Estadual

Wilmar Reichembach

Deputado Estadual

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Mabel Canto

Deputada Estadual

Cristina Silvestri

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11396 de 11 de Abril de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.