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Lei Ordinária nº 21.404/2023

Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, o Conselho da Polícia Penal e dá outras providências.

LEI 21404 - 13 DE ABRIL DE 2023

Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, o Conselho da Polícia Penal e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui, no âmbito do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, o Conselho da Polícia Penal, órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar da carreira da Polícia Penal, sendo sua composição estabelecida por lei, conforme disposto no art. 50A da Constituição Estadual .

Art. 2º Ao Conselho compete:

I - a elaboração e a aprovação das normas para as carreiras do Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná - QPPP, observada a legislação e regulamentos vigentes;

II - a deliberação quanto a:

a) matéria concernente aos atributos, funções, princípios e conduta funcional do servidor efetivo ou de qualquer outro servidor que esteja prestando serviço na Polícia Penal;

b) promoções dos servidores das carreiras do QPPP, observada a legislação vigente, expedindo atos de regulamentação;

c) pedidos de disposição funcional dos servidores integrantes das carreiras do QPPP, no âmbito da Polícia Penal, para outros órgãos e entidades do Poder Executivo, para outros Poderes ou esferas de Governo;

III - a determinação da verificação de incapacidade física, mental ou moral de servidores das carreiras do QPPP;

IV - a validação de regulamentações para o cumprimento de leis relacionadas ao campo de atuação da Polícia Penal;

V - a instituição de comissão dentre os membros do Conselho para apurar transgressão disciplinar ou prática de infração penal pelo Diretor-Geral e Corregedor, na forma do respectivo regimento;

VI - a condução do processo de destituição do Diretor-Geral, Corregedor e demais membros do próprio Conselho da Polícia Penal, conforme definido em ato do Chefe do Poder Executivo;

VII - a designação de servidores para compor a Comissão de Concurso para ingresso nas carreiras do QPPP, bem como pronunciar-se sobre o estabelecimento de regras e instruções para realização de concursos públicos de ingresso na Polícia Penal;

VIII - a solicitação ao Corregedor de informações sobre a conduta e atuação funcional dos servidores e a sugestão para realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de eventuais irregularidades nos seus serviços;

IX - a atuação como órgão moderador na solução de eventuais conflitos relacionados exclusivamente com as carreiras do QPPP;

X - a atuação como revisor em sede recursal das decisões da Direção-Geral e da Corregedoria, no âmbito da Polícia Penal;

XI - a atuação como órgão consultivo, normativo e deliberativo para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar da carreira da Polícia Penal.

XII - a elaboração e proposição do regulamento interno do Conselho da Polícia Penal.

Parágrafo único. As responsabilidades e o desempenho no Conselho não desobrigam os membros de suas atividades ordinárias.

Art. 3º O Conselho terá a seguinte composição:

I - Diretor-Geral da Polícia Penal;

II - Diretor-Adjunto da Polícia Penal;

III - Corregedor-Geral da Polícia Penal;

IV - um policial penal indicado pelo Sindicato dos Policiais Penais do Paraná - SINDARSPEN;

V - três policiais penais indicados pelo Diretor-Geral da Polícia Penal;

VI - dois policiais penais indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública - SESP.

Art. 4º O funcionamento do Conselho será estabelecido em regulamento interno, a ser aprovado por resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública e publicado em Diário Oficial.

Art. 5º Os atos normativos expedidos pelo Conselho da Polícia Penal serão publicados em imprensa oficial do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de abril de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11398 de 13 de Abril de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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