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Lei Ordinária nº 21.411/2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação à União Federal, do imóvel que especifica.

LEI 21411 - 17 DE ABRIL DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação à União Federal, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação à União Federal - Superintendência da Secretaria do Patrimônio da União no Paraná - SPU/PR, inscrita no CNPJ/MF nº 00.489.828/0016-31, de parte de imóveis localizados na Avenida Mercúrio, Município de Foz do Iguaçu, correspondente à área de 22.741,00 m² da Matrícula nº 20.173 e à área de 773,11 m² da Matrícula nº 5.948, ambas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, somando a área de 23.514,11 m².

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei destina-se à construção dos acessos à 2ª Ponte Internacional sobre o Rio Paraná e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º São condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - a escritura pública e o registro do bem deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2027;

III - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo órgão de interesse, que encaminhará cópia da documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo do inciso II deste artigo, a sua prorrogação dependerá de análise do Departamento de Patrimônio do Estado, mediante autorização por ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 5º Após a formalização do respectivo Termo, autoriza o Donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel e realizar a conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - custear as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de abril de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11400 de 17 de Abril de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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