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Lei Ordinária nº 21.434/2023

Dispõe sobre o abono de falta dos estudantes e profissionais da educação e a reposição e/ou a compensação de conteúdo escolar aos estudantes da rede pública estadual de ensino convocados para participarem de seleções estaduais e nacionais e/ou competições desportivas oficiais homologadas pelas Confederações e Federações dos Esportes Olímpico e Paraolímpico.

LEI 21434 - 25 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o abono de falta dos estudantes e profissionais da educação e a reposição e/ou a compensação de conteúdo escolar aos estudantes da rede pública estadual de ensino convocados para participarem de seleções estaduais e nacionais e/ou competições desportivas oficiais homologadas pelas Confederações e Federações dos Esportes Olímpico e Paraolímpico.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estudantes da rede pública estadual de ensino que integrarem delegação desportiva ou paradesportiva em eventos de representação Municipal, Estadual e Nacional, competição no país ou no exterior, terão garantido abono de faltas em regime excepcional, mediante, alternativamente:

I - atividades à distância;

II - reposição de conteúdos;

III - aplicação de provas em segunda chamada.

§ 1º As atividades e/ou reposição de conteúdo contidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão concedidas, nas seguintes hipóteses:

I - como compensação da ausência dos estudantes nas aulas presenciais;

II - exclusivamente durante o período de participação dos estudantes na competição.

§ 2º A instituição de ensino ficará responsável pela elaboração e disponibilização das atividades a distância e pela reposição de conteúdo.

§ 3º As atividades e a reposição deverão conter todo o conteúdo ministrado em sala de aula na ausência do estudante que estiver nos eventos esportivos.

§ 4º Os estudantes das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES que integrarem delegação desportiva ou paradesportiva nos Jogos Universitários do Paraná - JUPS e/ou nos Jogos Universitários Brasileiros - JUBS farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º A concessão do regime excepcional será permitida mediante apresentação de documento oficial à instituição de ensino, que comprove a convocação e a participação do estudante nas competições descritas no caput do art. 1º desta Lei.

Art. 3º A presente Lei constará em campo próprio no Livro de Registro de Classe On-line - LRCO e/ou Livros de Registro de Frequência Escolar similar.

Art. 4º Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o servidor público/técnico estiver inscrito para integrar eventos desportivos e paradesportivos oficiais.

§ 1º Para o abono de falta de que trata o caput deste artigo o servidor público/técnico deverá comprovar o período que esteve nos eventos desportivos e paradesportivos oficiais representando o Estado do Paraná.

§ 2º Aplicam-se as garantias descritas neste artigo ao servidor público que integre organização de competição desportiva e paradesportiva no Estado, no país ou no exterior.

Art. 5º A relação de eventos esportivos e paradesportivos oficiais, para fins desta Lei, constarão em decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga a Lei nº 6.519 , de 3 de janeiro de 1974.

Palácio do Governo, em 25 de abril de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11405 de 25 de Abril de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6519/1974 de //