Lei Ordinária nº 21.438/2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Iguaraçu, do imóvel que especifica.
LEI 21438 - 2 DE MAIO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Iguaraçu, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, a efetuar doação, ao Município de Iguaraçu, do imóvel localizado na Rua Terezinha Martin Paiva, esquina com a Rua Júlio Minati - Centro, Iguaraçu, registrado sob a Matrícula nº 1.816, com área de 750,00 m², parte da Matrícula nº 1.819, referente à área de 150,00 m², e parte da Matrícula nº 3.028, referente à área de 2.100,00 m², todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Astorga, totalizando a área de 3.000,00 m².
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à construção, à instalação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 3º São condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:
I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II - a construção, a instalação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de quatro anos, contados da data do registro do imóvel;
III - a escritura pública e o registro do bem aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstâncias que justifiquem a reavaliação dos prazos concedidos, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem prorrogar os prazos previstos.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.
Art. 5º Após a formalização do respectivo Termo, autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:
I - zelar pelo imóvel e realizar a conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
III - custear as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.
Art. 6º Ficam o Departamento de Estradas de Rodagem e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de maio de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11409 de 2 de Maio de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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