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Lei Ordinária nº 21.438/2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Iguaraçu, do imóvel que especifica.

LEI 21438 - 2 DE MAIO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Iguaraçu, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, a efetuar doação, ao Município de Iguaraçu, do imóvel localizado na Rua Terezinha Martin Paiva, esquina com a Rua Júlio Minati - Centro, Iguaraçu, registrado sob a Matrícula nº 1.816, com área de 750,00 m², parte da Matrícula nº 1.819, referente à área de 150,00 m², e parte da Matrícula nº 3.028, referente à área de 2.100,00 m², todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Astorga, totalizando a área de 3.000,00 m².

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à construção, à instalação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º São condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - a construção, a instalação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de quatro anos, contados da data do registro do imóvel;

III - a escritura pública e o registro do bem aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstâncias que justifiquem a reavaliação dos prazos concedidos, poderá o Departamento de Estradas de Rodagem prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 5º Após a formalização do respectivo Termo, autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel e realizar a conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - custear as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.

Art. 6º Ficam o Departamento de Estradas de Rodagem e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de maio de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11409 de 2 de Maio de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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