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Lei Ordinária nº 21.446/2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Catanduvas.

LEI 21446 - 2 DE MAIO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Catanduvas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-471 do Sistema Rodoviário Estadual, a seguir discriminados:

I - trecho sob o código 471S0070EPR, com 615 m (seiscentos e quinze metros) de extensão, compreendidos entre o ponto do km 155+385 de coordenadas: 25º11`29,42"S, 53º09`45,41"O (Datum WGS84) e o ponto de referência 1106 do S.R.E de coordenadas 25º11`47,58"S, 53º09`37,28"O;

II - trecho sob o código 471S0090EPR, com 2000 m (dois mil metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 1106 do S.R.E de coordenadas 25º11`47,58"S, 53º09`37,28"O e o ponto de referência 1713 do S.R.E de coordenadas 25º12`48,32"S, 53º09`21,68"O.

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Catanduvas, o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários referidos nos incisos do art.1º desta Lei.

Parágrafo único. A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de maio de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11409 de 2 de Maio de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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