Lei Ordinária nº 21.446/2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Catanduvas.
LEI 21446 - 2 DE MAIO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de trechos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Catanduvas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-471 do Sistema Rodoviário Estadual, a seguir discriminados:
I - trecho sob o código 471S0070EPR, com 615 m (seiscentos e quinze metros) de extensão, compreendidos entre o ponto do km 155+385 de coordenadas: 25º11`29,42"S, 53º09`45,41"O (Datum WGS84) e o ponto de referência 1106 do S.R.E de coordenadas 25º11`47,58"S, 53º09`37,28"O;
II - trecho sob o código 471S0090EPR, com 2000 m (dois mil metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 1106 do S.R.E de coordenadas 25º11`47,58"S, 53º09`37,28"O e o ponto de referência 1713 do S.R.E de coordenadas 25º12`48,32"S, 53º09`21,68"O.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Catanduvas, o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários referidos nos incisos do art.1º desta Lei.
Parágrafo único. A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de maio de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11409 de 2 de Maio de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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