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Lei Ordinária nº 21.447/2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Marialva, do imóvel que especifica.

LEI 21447 - 2 DE MAIO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Marialva, do imóvel que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Marialva, do imóvel localizado na Rua Ademar Bornia, nº 112, Centro, formado pelo Lote nº 11, da Quadra nº 20, objeto da Matrícula nº 8.776 do Registro de Imóveis da Comarca de Marialva, com área de 675,00 m².

Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento de serviços públicos municipais e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

Art. 3º São condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - a instalação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de um ano, contado da data do registro do imóvel;

III - a escritura pública e o registro do bem aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da documentação cartorial à unidade gestora do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade gestora do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas nesta Lei.

Art. 5º Após a formalização do respectivo Termo, autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde se obriga a:

I - zelar pelo imóvel e realizar a conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - custear as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização.

Art. 6º Fica a SEAP responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de maio de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11409 de 2 de Maio de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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