Lei Ordinária nº 21.461/2023
Dispõe sobre a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Paraná.
LEI 21461 - 8 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná remeterão, mensalmente, à Defensoria Pública do Estado do Paraná, através de canal eletrônico unificado a ser fornecido pelo órgão, relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.
§ 1º A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, caso tenha sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
§ 2º Para remessa dos dados pessoais de que trata este artigo, os Oficiais de Registro Civil devem observar o consentimento da genitora conforme disposto no inciso XII do art. 5º, no art. 7º e no art. 8º, todos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Na lavratura dos registros de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser informado à genitora sobre o direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560 , de 29 de dezembro de 1992, e o direito de propor, em nome da criança, ação de investigação de paternidade visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.
Art. 3º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado devem informar às genitoras acerca do direito que possuem em procurar a Defensoria Pública do Estado do Paraná para orientação jurídica inerente à inclusão do genitor no registro civil de nascimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 8 de maio de 2023.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hussein Bakri
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11413 de 8 de Maio de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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