Lei Ordinária nº 21.483/2023
Institui o apadrinhamento de espaços públicos no Estado do Paraná.
LEI 21483 - 17 DE MAIO DE 2023
Institui o apadrinhamento de espaços públicos no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o apadrinhamento de espaços públicos de propriedade do Estado do Paraná, com a transferência de responsabilidade pelo zelo e cuidado de espaços e equipamentos públicos para pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar quais espaços públicos serão destinados ao apadrinhamento.
Art. 2º O apadrinhamento de espaços públicos será realizado visando à proteção e ao cuidado das instalações, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura, ocorrendo da seguinte maneira:
I - de forma integral, quando ocorrer na totalidade do espaço público;
II - de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do espaço público.
Parágrafo único. As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento público ficam sujeitas à aprovação prévia do Poder Executivo.
Art. 3º A administração do espaço poderá ser concedida pelo Poder Executivo responsável, através de "Termo de Apadrinhamento", desde que não implique em ônus nem para a Administração Pública nem para os usuários, sendo observados os seguintes requisitos:
I - que o Termo de Apadrinhamento integral ou parcial deva, obrigatoriamente, prever a participação compartilhada com o Poder Público nas suas decisões e fiscalização de sua execução;
II - que sejam observados os preceitos estabelecidos nos Planos Diretores Municipais dos municípios contemplados na Lei de Zoneamento, na Lei de Parcelamento, no Código de Obras, no Código de Posturas e na Lei do Sistema Viário.
Art. 4º O regramento sobre eventual veiculação de publicação, de divulgação de parceria na imprensa ou de informes publicitários nos espaços públicos cedidos a particulares, será de responsabilidade do Poder Executivo, em observância ao devido processo licitatório.
Art. 5º O apadrinhamento de espaços públicos poderá ser norteado pela aplicação dos preceitos da Gestão Democrática, com a realização de audiências públicas, conferências públicas ou outra forma de garantir a participação da sociedade civil organizada no processo de escolha dos pretendentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de maio de 2023.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Alexandre Amaro
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11420 de 17 de Maio de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.