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Lei Ordinária nº 21.494/2023

Institui a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta no âmbito do Estado do Paraná.

LEI 21494 - 30 DE MAIO DE 2023

Institui a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui, no Estado do Paraná, a Semana de Conscientização e de Incentivo à Educação Não Violenta, a ser realizada anualmente na última semana do mês de abril.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º São diretrizes da Semana a que se refere o art. 1º desta Lei:

I - incentivo à educação não violenta, ressalvando o direito da criança e do adolescente a serem educados em um lar, sem o uso de castigos físicos ou tratamento cruel, humilhante ou degradante;

II - divulgação do conteúdo da Lei Federal nº 13.010 , de 26 de junho de 2014 (Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada), especialmente em relação à determinação de que pais ou responsáveis que utilizarem meios violentos devem ser advertidos e encaminhados ao programa oficial de proteção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, e programas de orientação, bem como sobre o encaminhamento da criança vítima da agressão a tratamento especializado, de acordo com o caso;

III - promover a divulgação do conteúdo da Lei Federal nº 13.010 , de 2014, conhecida como Lei do Menino Bernardo ou Lei da Palmada.

Parágrafo único. Respeitada a liberdade de cátedra, os professores poderão abordar, em sala de aula, temas relacionados às diretrizes da semana, visando esclarecer os alunos paranaenses e seus responsáveis.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições públicas e particulares que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de maio de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Requião Filho

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11429 de 30 de Maio de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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