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Lei Ordinária nº 21.517/2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de segmentos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Flórida.

LEI 21517 - 13 DE JUNHO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de segmentos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Flórida.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os segmentos das Rodovias Estaduais PR-458 e PR-461, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E, a seguir discriminados:

I - segmento sob código 458S0060EPR, em direção ao Município de Lobato, com 735 metros de extensão, compreendido entre o ponto de referência 1522 do S.R.E de coordenadas 23º04`59.07"S e 51º57`14.41"O e o ponto de coordenadas 23º04`35.45"S e 51º57`12.22"O (Datum WGS 84);

II - segmento sob código 458S0080EPR, em direção ao Município de Atalaia, com 235 metros de extensão, compreendido entre o ponto de referência 1032 do S.R.E de coordenadas 23º05`10.03"S e 51º57`24.58"O e o ponto de coordenadas 23º05`12.19"S e 51º57`32.36"O (Datum WGS 84);

III - segmento sob código 461S0021EPR, em direção ao Município de Ângulo, com 830 metros de extensão, compreendido entre o ponto de referência 1523 do S.R.E de coordenadas 23º05`28.40"S e 51º57`13.32"O e o ponto de coordenadas 23º05`47.80"S e 51º56`53.96"O (Datum WGS 84).

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir, ao Município de Flórida, o domínio dos segmentos rodoviários indicados no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A transferência tem por finalidade a incorporação de segmento de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de junho de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11437 de 13 de Junho de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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