Lei Ordinária nº 21.536/2023
Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica e dá outras providências.
LEI 21536 - 3 DE JULHO DE 2023
Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica a ser realizada anualmente na terceira semana de maio.
Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se maternidade e paternidade atípica quando pais possuem filhos com alguma deficiência ou síndrome rara.
Art. 2º São objetivos da Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica estimular e promover debates, eventos e discussões voltados à elaboração e ao acesso de políticas públicas em prol de pais que experimentam a parentalidade atípica, sobretudo políticas de saúde mental e de acessibilidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de julho de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost
Deputado Estadual
Delegado Jacovós
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11451 de 3 de Julho de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.