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Lei Ordinária nº 21.536/2023

Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica e dá outras providências.

LEI 21536 - 3 DE JULHO DE 2023

Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica a ser realizada anualmente na terceira semana de maio.

Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se maternidade e paternidade atípica quando pais possuem filhos com alguma deficiência ou síndrome rara.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual da Maternidade e Paternidade Atípica estimular e promover debates, eventos e discussões voltados à elaboração e ao acesso de políticas públicas em prol de pais que experimentam a parentalidade atípica, sobretudo políticas de saúde mental e de acessibilidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de julho de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost

Deputado Estadual

Delegado Jacovós

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11451 de 3 de Julho de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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